terça-feira, 7 de abril de 2009

Portaria de criação do Programa Conexões de Saberes

PORTARIA Nº 1, DE 17 DE MAIO DE 2006

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único da Constituição Federal, e considerando o disposto no inciso III, art. 43, da Lei nº- 9.394, de 20 de dezembro de 1996, resolve:

Art.1º Instituir o Programa “Conexões de Saberes: diálogos entre a universidade e as comunidades populares”, visando apoiar projetos inovadores das instituições federais de ensino superior (IFES) voltados a assegurar a permanência dos estudantes oriundos de espaços populares, mediante a consecução dos seguintes objetivos:

I - ampliar a relação entre a universidade e os moradores de espaços populares, assim como com suas instituições;

II - criar estruturas institucionais e pedagógicas adequadas à permanência de estudantes de origem popular na universidade e à democratização do acesso ao ensino superior;

III - aprofundar a formação dos jovens universitários de origem popular como pesquisadores e extensionistas, visando sua intervenção qualificada em diferentes espaços sociais, em particular, na universidade e em comunidades populares;

IV - implantar ações e projetos de assistência integral aos grupos sociais em situação mais crítica de vulnerabilidade social, em particular crianças e jovens;

V - coletar, sistematizar e analisar dados e informações sobre a estrutura universitária e as condições de acesso e permanência dos estudantes universitários de origem popular nos cursos de graduação; e

VI - estimular a formação de novas lideranças capazes de articular competência acadêmica com compromisso social.

Art. 2º As IFES para que possam ser contempladas com o apoio financeiro governamental, deverão apresentar projeto ao Ministério da Educação, onde serão avaliados e selecionados pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade (SECAD), observando os objetivos definidos nesta Portaria e as disposições que venham a ser estabelecidas em suas normas complementares.

Parágrafo único. O Programa será inicialmente implementado em trinta e uma instituições, conforme relação contida no anexo I desta Portaria, abrangendo todas as unidades da Federação.

Art. 3º O planejamento e a operacionalização do Programa serão de competência da SECAD, que deverá coordenar os trabalhos de monitoramento, supervisão e implementação, assim como promover a avaliação contínua do processo, mediante articulação permanente com a Secretaria de Educação Superior (SESU) e as instituições de ensino superior.

Art. 4º A participação no Programa é voluntária, circunscrita a apresentação e aprovação dos projetos encaminhados pelas IFES, observando a disponibilidade orçamentária e os objetivos expressos no art. 1o- desta Portaria.

Art. 5º Os procedimentos, prazos para apresentação dos projetos e demais aspectos relativos ao Programa, serão estabelecidos pela SECAD, sendo ouvida a SESU, quando da elaboração das normas complementares anuais.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.


FERNANDO HADDAD

Publicado no DOU de 18 de maio de 2006

ANEXO I

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